O prefeito de Lucena, Léo Bandeira e o seu vice-prefeito, Netinho de Lando foram inocentados na Justiça Eleitoral da acusação de que teriam usado a máquina administrativa nas eleições municipais de 2024, para se elegerem. O autor da ação, o candidato derrotado Marcelo Monteiro não conseguiu provar as acusações e a juíza Israela Cláudia da Silva Pontes, da 2ª Zona Eleitoral de Santa Rita decidiu extinguir a AIJE – Ação de Investigação Eleitoral Judicial nº Nº 0600848-66.2024.6.15.0002.
“JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida por MARCELO SALES DE MENDONÇA em face de LEOMAX DA COSTA BANDEIRA e JOSÉ ONILDO DE CARVALHO FALCÃO NETO, por não vislumbrar a configuração de abuso de poder político ou econômico com a gravidade exigida pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90.”, disse a magistrada ao profereir a sentença, acrescentando “Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”
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JUIZA ELEITORAL EXTINGUE AIJE CONTRA LÉO BANDEIRA
Ao ser esmagado nas urnas e após perder a eleição para a Prefeitura de Lucena, o então candidato a prefeito pela oposição, Marcelo Monteiro, insatisfeito com a derrota, recorreu à Justiça Eleitoral com várias acusações que, no decorrer do processo, foram consideradas infundadas devido a falta de provas. Uma das acusações foi o suposto excesso de servidores temporários na prefeitura.
O próprio Ministério Público, ao negar o seguimento da AIJE, disse que não se pode, jamais, invalidar toda uma eleição majoritária com acusações sem provas robustas. “O problema do excesso de servidores temporários precisa ser resolvido, mas para invalidar toda uma eleição majoritária haveria a necessidade da presença de provas robustas, o que não há no caso em tela, sob pena de substituir a vontade do povo pela vontade do Judiciário”, diz trecho do despacho do Ministério Público Eleitoral na sentença da juiza eleitoral.
Por fim, a juiza Israela Cláudia informou que a instrução processual não foi capaz de demonstrar a gravidade das circunstâncias que caracterizariam o abuso de poder. “As irregularidades apontadas, vistas em seu conjunto, não atingem o patamar necessário para macular a legitimidade e a normalidade das eleições, pressuposto indispensável para a aplicação das severas sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90”, afirmou Israela, concluindo que “a conclusão deste Juízo alinha-se, portanto, ao parecer do Ministério Público Eleitoral, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela improcedência da ação por não vislumbrar a gravidade necessária para a configuração do abuso de poder”.
A decisão da Justiça Eleitoral foi de 22 de março deste ano e arquivada definitivamente em 15 de abril.
Por Marcos Lima