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Juíza eleitoral condena Marcelo Monteiro/Marcelo Pimentel a devolverem dinheiro e ainda reprova contas de campanha em Lucena – CONFIRA

A juíza eleitoral Israela Cláudia da Silva Pontes, da 2ª Zona Eleitoral de Santa Rita, em ato já publicado no Diário Eletrônico do TRE-PB, nesta terça-feira, dia 5, condenou Marcelo Pimentel e Marcelo Monteiro a devolverem aos cofres públicos R$ 9.534,92 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos). A magistrada reprovou também as contas de campanhas dos ex-candidatos derrotados nas eleições ,municipais de 2024, quando foram esmagados nas urnas pela atual prefeito, Leomax Bandeira (Léo Bandeira).

As contas de ambos foram reprovadas porque a juiza eleitoral entendeu que houve uma extrapolação de aproximadamente 59,6% acima do limite permitido para recursos próprios (embora represente cerca de 5,96% da receita total da campanha). De acordo com a juíza, no município de Lucena/PB, o limite de gastos para o cargo de Prefeito foi estabelecido em R$ 159.850,76. Por conseguinte, o valor máximo permitido para autofinanciamento seria de R$ 15.985,08,  sendo que, conforme as contas apresentadas, Marcelo Monteiro/Marcelo Pimentel aportou o montante total de R$ 25.520,00, distribuídos da seguinte forma: R$ 15.500,00 por Marcelo Sales de Mendonça e R$ 10.020,00 por Marcelo Pimentel de Oliveira.

A SENTENÇA – CLIQUE E VEJA

A SENTENÇA CONDENATORA E REPROVAÇÃO DAS CONTAS

“A extrapolação em valor absoluto expressivo (R$ 9.534,92) compromete a regularidade das contas e a lisura do pleito”, disse, ao proferir a sentença, a juiza Israela Cláudia, acrescentando que “ante o exposto, em harmonia com o parecer técnico e a manifestação ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas de Marcelo Sales de Mendonça e Marcelo Pimentel de Oliveira, referentes às Eleições 2024″.

Já em relação aos valores extrapolados, a magistrada foi contudente: “Em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, CONDENO os prestadores ao pagamento de multa no valor de R$ 9.534,92 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), equivalente a 100% do excesso apurado, com base no art. 27, § 4º, da mesma Resolução.”

Por Marcos Lima

A DECISÃO

 

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