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Partido Político presidido por Bolão, não presta contas ao TRE e juíza determina a perda de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

A decisão da Justiça Eleitoral já foi publicada no Diário Oficial Eletrônico, edição desta quinta-feira, dia 10

A Juíza Israela Cláudia da Silva Pontes, da 2ª Zona Eleitoral de Santa Rita, determinou a perda do direito de recebimento das futuras quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha do Partido “Avante”, presidido em Lucena pelo ex-prefeito e atualmente procurador jurídico da Câmara Municipal, Antônio Mendonça Monteiro Júnior (Bolão).

CONFIRA NA PÁGINA 26 DO DIÁRIO TRE PB

https://blogdomarcoslima.com.br/wp-content/uploads/2025/07/TRE-PB-120_2025-1.pdf

O motivo, de acordo com a decisão da juíza, foi a falta de Prestação de Contas Anual referente ao exercício financeiro de 2019. Segundo a magistrada, o Partido Avante foi omisso em apresentar suas contas no prazo legal estabelecido pelo art. 28, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e art. 32 da Lei nº 9.096/95.

“Determino A PERDA DO DIREITO ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha pelo órgão partidário AVANTE – Municipal de Lucena/PB, enquanto não for regularizada a situação de inadimplência, nos termos do art. 47, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, c/c o art. 37-A da Lei nº 9.096/95”, afirmou a juíza em seu despacho.

Avante

Israela Cláudia ainda acrescentou: “Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, os dirigentes identificados à época da omissão, bem como o Diretório Municipal (se vigente), caso contrário, intimem-se os órgãos hierarquicamente superiores. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Transitada em julgado esta decisão, proceda às anotações pertinentes no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO). Comunique-se o órgão partidário com abrangência estadual e nacional para as providências cabíveis quanto à suspensão dos repasses do Fundo Partidário e do FEFC ao órgão municipal”.

A magistrada, por sua vez, não chegou a suspender o registro partidário do Avante, preferindo que se proceda conforme disposto no art. 47, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6032, que impõe normas específicas para a suspensão do registro.

Por Marcos Lima

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