TRECHOS DA DECISÃO
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Desse modo, à luz dos elementos constantes nos autos e diante da violação verossímil às normas regimentais que regem a composição proporcional das comissões parlamentares, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da fumaça do bom direito, o que atrai, por conseguinte, a análise positiva do periculum in mora, evidenciado pelo risco de prosseguimento de procedimento disciplinar fundado em composição manifestamente irregular.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para SUSPENDER, ad cautelam, os trabalhos da Comissão Processante nº 001/2025, constituída no âmbito da Câmara Municipal de Lucena, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juiz prolator da decisão agravada, com cópia desta.
A DECISÃO JUDICIAL
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Por Marcos Lima
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