O juiz plantonista Sílvio José da Silva concedeu liminar, nesta segunda-feira (30), em que proíbe o atual presidente da Câmara de João Pessoa, Dinho Dowsley, de disputar um novo mandato. O magistrado acatou pedido formulado pelo PDT, partido do vereador João Almeida, adversário do atual mandatário no pleito. A decisão do magistrado, no entanto, contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em mandado de segurança cível impetrado pelo PDT, o partido alegou que a disputa de um terceiro mandato consecutivo por Dinho afrontaria a Constituição Federal. O pedido do partido é ancorado em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Só que ignora o estabelecimento de um marco temporal pela própria Suprema Corte.
De acordo com a decisão do STF, apenas as eleições realizadas após o dia 7 de janeiro de 2021 – data do marco estabelecido pelo leading case – devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. Como Dinho Dowsley foi eleito para o seu primeiro mandato à frente da Câmara de João Pessoa em 1º de janeiro de 2021, os atos praticados naquela disputa não valem para efeito de contagem.
Então, a recondução dele para o cargo, em 2023, passou a contar como a primeira eleição. Por isso, a disputa prevista para o dia 1º de janeiro de 2025 contará como uma primeira reeleição e não como uma segunda, como o pregado pelo PDT. Os advogados do vereador, por isso, vão recorrer da decisão ainda nesta terça-feira (31) e estão certos do sucesso no recurso.
Este entendimento foi manifestado na semana passada, em grau de recurso, pelo desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, do TJPB. Ele permitiu que o vereador Ailton Paulo de Souza esteja apto a participar da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá. Assim como no caso de Dinho, o parlamentar tinha sido proibido pelo juízo do primeiro grau de disputar a reeleição, sob o mesmíssimo argumento.
Ao examinar o recurso, o desembargador Carlos Eduardo destacou que a questão central consiste em determinar a possibilidade de uma terceira eleição consecutiva da mesma pessoa para o mesmo cargo diretivo na Câmara Municipal. Neste caso, ele ressaltou, não se pode ignorar o marco temporal estabelecido pela Suprema Corte.
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