Lei Obriga Comerciantes De Lucena A Disponibilizarem Caixa Prioritários Em Seus Estabelecimentos

Comerciantes terão prazo de 120 dias para se adequarem à lei. (Foto - Aderlan Toscano)

Lei obriga comerciantes de Lucena a disponibilizarem Caixa Prioritários em seus estabelecimentos

A Lei Ordinária 1.172 foi sancionada e publicada pelo prefeito Léo Bandeira, na edição do último dia 8, no Diário Oficial do Município

O prefeito Léo Bandeira, atendendo a Câmara Municipal de Lucena, sancionou a Lei Ordinária N. 1.172 que torna obrigatória os estabelecimentos comerciais da cidade a disponibilizarem Caixas Prioritários em seus estabelecimentos com condições de acessibilidade e sinalização.

A Lei, já em vigor, com prazo de 120 dias para que os comerciantes se adequem as exigências, foi publicada no último dia 8, na edição do Diário Oficial do Município. Os Caixas, no entanto, deverão também conter símbolos internacionais correspondentes a cada público beneficiado adequadas ao atendimento prioritário no município.

A LEI ORDINÁRIA EM PDF

https://blogdomarcoslima.com.br/wp-content/uploads/2025/04/DIARIO-OFICIAL-08.04.2025.pdf

O QUE DIZ A LEI

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Município de Lucena obrigados a disponibilizar, no mínimo, um caixa prioritário para atendimento preferencial dos grupos definidos nesta Lei, assegurando-lhes tratamento diferenciado e atendimento imediato.

§1º. Entende-se por caixa prioritário aquele guichê, caixa ou ponto de atendimento especialmente designado para atender com preferência as pessoas elencadas no art. 2º, quando estas estiverem aguardando por atendimento.

§2º. Nos estabelecimentos que possuam dois ou mais caixas, pelo menos um deverá estar identificado e em funcionamento como caixa prioritário sempre que houver cliente pertencente aos grupos beneficiários aguardando atendimento.

§3º. Nos estabelecimentos que possuam apenas um caixa, deverá ser adotado sistema de fila preferencial. Nessa hipótese, sempre que houver pessoa beneficiária desta Lei aguardando na fila, ela
terá precedência de atendimento, devendo o atendente dar preferência imediata após concluir o atendimento em andamento, antes dos demais clientes não prioritários.

Art. 2º São beneficiários do atendimento prioritário de que trata esta Lei:

I – Idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – Pessoas com deficiência, assim definidas na legislação vigente;

III – Pessoas com transtorno do espectro autista (autistas);

IV – Gestantes (mulheres em qualquer período de gravidez);

V – Lactantes (mulheres que estejam amamentando);

VI – Pessoas acompanhadas por criança de colo (bebês ou crianças de tenra idade que necessitem ser carregadas no colo).

Parágrafo único. Incluem-se como beneficiários todas as demais pessoas que vierem a ser contempladas pelo atendimento prioritário em legislação federal ou estadual, observado o disposto na Lei Federal nº 10.048/2000 e suas alterações.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão assegurar condições de acessibilidade e sinalização adequadas ao atendimento prioritário, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
§1º. Deverá ser afixada, em local visível e junto ao caixa prioritário, placa de sinalização indicando claramente a existência de atendimento preferencial, contendo os símbolos internacionais correspondentes a cada público beneficiado (como o símbolo da pessoa com deficiência, da gestante, da lactante, do idoso, bem como o símbolo do autismo, conforme a Lei Federal nº 14.626/2023).

§2º. O caixa ou guichê destinado ao atendimento prioritário deve ser instalado em local de fácil acesso físico, garantindo espaço adequado para cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida, e oferecer, sempre que possível, assento ou facilidades para o conforto daqueles que não possam permanecer em pé por longos períodos.

§3º. O atendimento diferenciado mencionado no caput inclui tratar os beneficiários com urbanidade, respeito e atenção às suas necessidades específicas, devendo o estabelecimento organizar suas filas de modo a evitar que pessoas com direito a prioridade enfrentem espera prolongada ou em condições inadequadas.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão capacitar seus funcionários para o atendimento adequado e humanizado aos beneficiários desta Lei.

§1º. Os funcionários que atuam nos caixas e setores de atendimento ao cliente deverão receber orientação e treinamento específicos, a fim de reconhecer os beneficiários do atendimento prioritário e prestar-lhes auxílio compatível com suas necessidades, garantindo um tratamento cortês, ágil e respeitoso.

§2º. O treinamento mencionado no §1º abrangerá, no que couber, noções básicas sobre os direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, sensibilização sobre transtorno do espectro autista (inclusive a possibilidade de clientes autistas não portarem sinais físicos distintivos), além de orientações para atendimento adequado a idosos, gestantes, lactantes e responsáveis por crianças de colo.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes de proteção ao consumidor e de promoção dos direitos da pessoa com deficiência, sem prejuízo da atuação de outras entidades fiscalizadoras no âmbito de suas atribuições.

§1º. O órgão municipal responsável (como o PROCON municipal ou secretaria equivalente) poderá realizar vistorias, verificar a existência do caixa prioritário, da sinalização adequada e do treinamento dos funcionários, bem como apurar denúncias de descumprimento feitas pelos cidadãos.

§2º. Os estabelecimentos comerciais deverão colaborar com a fiscalização, franqueando o acesso dos agentes fiscalizadores e fornecendo as informações solicitadas acerca das medidas adotadas para cumprimento desta Lei.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I – Advertência por escrito, na primeira autuação de infração, contendo orientações para regularização no prazo estipulado pelo órgão fiscalizador;

II – Multa, em caso de reincidência ou não regularização da infração após a advertência, em valor a ser estabelecido em regulamento, observado o porte do estabelecimento e a gravidade da infração. (Exemplo: multa inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) podendo ser elevada em casos de reincidências posteriores.);

III – Multa agravada ou em dobro, nos casos de reincidência reiterada, podendo ser majorada em até o dobro do valor da multa anterior a cada nova infração cometida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

IV – Suspensão do alvará de funcionamento ou interdição do estabelecimento, de forma temporária, em caso de descumprimento grave ou reiterado desta Lei, até a efetiva regularização das pendências;

V – Cassação do alvará de funcionamento, em última instância, nos casos de descumprimento deliberado e contínuo, mesmo após as penalidades anteriores, observado o devido processo legal.

§1º. A definição dos valores das multas e os critérios de gradação das penalidades deverão ser estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, podendo ser atualizados periodicamente com base em índice oficial ou Unidade Fiscal do Município (UFM), se existente, garantindo proporcionalidade entre a infração e a sanção aplicada.

§2º. As penalidades previstas neste artigo não excluem a possibilidade de responsabilização do infrator com base em outras legislações pertinentes, incluindo normas de defesa do consumidor e legislação de acessibilidade, quando couber.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias ao fiel cumprimento de todos os dispositivos aqui estabelecidos.

Parágrafo único. Durante o prazo mencionado no caput, o Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas educativas e ações de orientação junto aos comerciantes, visando divulgar o conteúdo desta Lei e auxiliar na implementação das medidas de acessibilidade e atendimento prioritário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo de adequação previsto no art. 7º. Gabinete do Prefeito Municipal de Lucena-PB, 04 de abril de 2025.

Por Marcos Lima

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