A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, de forma unânime, que o supermercado Atacadão, em São Paulo, reintegre um supervisor administrativo por considerar que sua dispensa foi discriminatória. Além disso, a empresa deverá pagar os salários do período em que o trabalhador ficou afastado.
O ex-funcionário, que foi desligado em 2017 após trabalhar na empresa por 12 anos, afirmou que sofreu discriminação em razão de obesidade mórbida e outras doenças associadas, como pressão alta, diabetes e depressão. Quando entrou na empresa, o homem, que mede 1,65 m, pesava 90 kg, mas com o passar dos anos chegou a pesar 200 kg.
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que não existe registro nos autos de que a dispensa do funcionário tenha ocorrido por outro motivo que não discriminação.
“Claro que não se ignora que, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho seja considerada legal e que não se repute discriminatório o ato de dispensa. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que sobram indícios de discriminação”, escreveu a ministra.
O ex-funcionário era líder do setor de manutenção da empresa e foi dispensado após retornar de uma licença de saúde de seis meses. Na ação, ele afirma que na ocasião pesava mais de 200 kg, tinha diversos problemas de saúde e era destratado por sua chefia desde que tirou uma licença médica em 2015. O gerente teria dito que seu desligamento era ocasionado pelo seu estado físico, pois em breve ele não seria mais capaz de executar as atividades na empresa.
A 77ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não havia comprovação de que a dispensa teria sido discriminatória e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Regional (TRT2) confirmou a sentença. Para o TRT2, o ex-funcionário não conseguiu comprovar a “alegada dispensa discriminatória em razão das doenças”.
Já a ministra relatora do TST afirmou que atribui-se “o ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la”, no caso, o empregador. Como a dispensa aconteceu após o retorno do funcionário de um afastamento previdenciário, caberia ao empregador provar que o desligamento não foi discriminatório e não o contrário.
A ministra destacou que o adoecimento ocorreu no curso dos 12 anos de contrato de trabalho e a dispensa ocorreu após o retorno de uma licença médica. Para ela, o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos. Como “sobram indícios de discriminação”, ela votou pela nulidade da dispensa discriminatória, e foi seguida pelos pares.
Mallmann também ressaltou que a Constituição Federal e a Organização Internacional do Trabalho repudiam todo tipo de discriminação e reconhecem a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária.
A reportagem contatou o Atacadão, mas não obteve retorno até a publicação deste texto. O espaço segue aberto.
O processo tramita com o número 1000647-66.2017.5.02.0077
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CAROLINA INGIZZA – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo. Antes do JOTA, cobriu política, economia e negócios para o Financial Times e a revista Exame. Email: carolina.ingizza@jota.info
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