Uma portaria, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (13/11), detalha as regras para a utilização do cartão consignado de benefícios por servidores públicos federais. De acordo com o texto assinado pela ministra em exercício Cristina Mori, somente será admitida a contratação de uma única empresa habilitada a oferecer o crédito consignado, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.
O uso do cartão de benefícios estará disponível a partir de dezembro, quando a regulamentação entra em vigor. Ainda falta a publicação da portaria que trata do limite máximo de juros que poderão ser cobrados nessas operações, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Autorização Prévia
Segundo a norma, as operações com o cartão dependem de autorização prévia do servidor, “gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário”.
A portaria do Ministério da Gestão também estabelece que “o limite máximo a ser concedido para o cartão consignado de benefício, destinado ao pagamento de despesas contraídas por compras e saques, é de 1,50 vez o valor da remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica do consignado”.
A norma ainda determina as condições e os procedimentos para o cadastramento e a habilitação do consignatário, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, e o registro e o processamento de reclamações de consignados, bem como dispõe sobre as obrigações, vedações e penalidades relativas aos consignatários.
Na avaliação do diretor de Finanças da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, Sandro Cezar, a portaria é positiva pois estipula regras claras para o uso do cartão consignado, especialmente ao limitar a consignação em 96 parcelas.
“A regra, tal como ficou definida, evita o estímulo ao superendividamento, ao estipular prazo máximo de pagamento da dívida. A dívida não é eterna, como acontece no caso dos cartões consignados. Resta a definição sobre os juros”, afirmou o dirigente sindical.
Em relação aos juros das operações, os servidores se movimentam para que as taxas do consignado sejam limitados a 1,84% ao mês, que é a mesma cobrada pelos bancos para aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS. Os segurados do INSS, no entanto, têm taxa maior, de 2,73%, no cartão de crédito consignado e no cartão de benefícios.
Segundo a regulamentação, publicada em 31 de outubro, a margem para empréstimos consignados fica em 35%. Dos 10% restantes, 5% serão destinados ao cartão de crédito e 5% devem ser usados, obrigatoriamente, para pagar despesas com cartão de benefícios.
No Congresso, os servidores públicos federais ainda tentam, sem sucesso, alterar regras para uso do cartão de benefícios.
O texto em discussão (PL 2591/2023), de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que torna facultativa a reserva de cinco pontos percentuais para essa modalidade, está parado na Comissão de Administração e Serviços Públicos (Casp).
Veja a íntegra da portaria do Ministério da Gestão.
ROBERTO MALTCHIK – Editor no Rio de Janeiro. Atua na produção de conteúdo sobre os Três Poderes em diversas plataformas. Foi editor e repórter em O Globo, RBS e TV Brasil. Email: roberto.maltchik@jota.info
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